- 1 -As mais-valias resultantes da alienação pela entidade gestora aeroportuária de bens que já tenham estado compreendidos na base de activos regulados são consideradas como contrapartidas sujeitas a regulação económica.
- 2 -Quando as circunstâncias o permitirem, deve ser realizado o refinanciamento da dívida da entidade gestora aeroportuária, sendo os benefícios do mesmo, no todo ou em parte, considerados como contrapartida sujeita a regulação económica, definidos pelo INAC, I. P., salvo se não se encontrarem definidos em contrato de concessão com o Estado.
- 3 -De forma a repercutir, no cálculo da receita média máxima, os benefícios referidos nos números anteriores devem ser creditados na conta de estabilização tarifária.
Artigo 15.º — Benefícios extraordinários
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009