- 1 -A DGAS coordena, no plano funcional, as suas actividades com as instituições de segurança social, tendo em vista:
- a)A compatibilização e harmonização do seu funcionamento interno, quer entre si, quer relativamente à aplicação das normas e à concretização das técnicas de acção social;
- b)A máxima eficiência das instituições na efectivação do direito dos cidadãos à segurança social.
- 2 -A colaboração com as instituições de segurança social implica o acompanhamento geral, permanente e sistemático, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da DGAS, da acção desenvolvida pelas mesmas instituições, sem prejuízo da autonomia própria destas e do princípio de descentralização do sistema de segurança social.
Artigo 14.º — Articulação com as instituições de segurança social
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993