Comete infracção disciplinar o médico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum ou alguns dos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do presente Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
Artigo 2.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994