- 1 -Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar, por maioria qualificada de dois terços, pelo CDR competente.
- 2 -A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
- a)Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
- b)Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
- 3 -A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
- 4 -Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.
Artigo 30.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994