- 1 -O prazo para defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 10 nem superior a 20 dias.
- 2 -Quando a notificação seja feita para o estrangeiro ou por edital, o prazo para defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
- 3 -A pedido do arguido, pode o relator, em casos justificados pela complexidade da matéria ou por impedimento manifesto, prorrogar o prazo para apresentação da defesa ou aceitá-la, quando apresentada fora de prazo.
Artigo 32.º — Prazo para defesa
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994