- 1 -Elaborado o relatório, é o processo enviado para exame a cada um dos membros do CDR competente.
- 2 -Os membros referidos no número anterior têm cinco dias para estudar o processo, devendo nele exarar a menção de que o fizeram.
- 3 -Quando, pela clareza da causa, o relator assim o entenda, são suprimidas as formalidades referidas nos números anteriores, sendo substituídas pela leitura do relatóro em reunião do CDR.
Artigo 39.º — Vista
Vigente desde: 20/08/1994
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Em vigor desde 20/08/1994