- 1 -Compete aos conselhos disciplinares regionais, adiante designados «CDR», exercer a competência disciplinar da Ordem dos Médicos relativamente aos médicos que exerçam a sua actividade na área da respectiva região no momento da prática da infracção.
- 2 -A competência disciplinar respeitante a infracções cometidas por membros de um CDR defere-se a outro dos CDR de acordo com um sistema rotativo uniforme e periódico, aprovado pelo Conselho Nacional de Disciplina no início de cada triénio.
Artigo 4.º — Competência dos conselhos disciplinares regionais
Vigente desde: 20/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1994