- 1 -O pessoal dos quadros do Ministério da Defesa Nacional afecto à Autoridade Nacional de Segurança pode optar pelo ingresso no quadro do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Os lugares de dirigentes e outros para que seja exigida licenciatura do Gabinete Nacional de Segurança podem ser providos por oficiais licenciados das Forças Armadas, no activo, em comissão normal, ou na situação de reserva, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997