- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, os laboratórios podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou conjuntamente, designadamente as seguintes valências:
- a)Bioquímica;
- b)Microbiologia;
- c)Hematologia;
- d)Imunologia;
- e)Endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas;
- f)Monitorização de fármacos e toxicologia clínica;
- g)Genética;
- h)Patologia molecular.
- 2 -Os laboratórios de análises clínicas devem abranger, no mínimo, quatro das valências constantes das alíneas a) a e) do número anterior, podendo, no entanto, ser autorizado outro número de valências, mediante despacho do Ministro da Saúde, com base em parecer emitido pela CTN.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando não haja lugar ao desempenho de todas as valências referidas no número anterior, o laboratório identifica-se pela valência ou valências que prossegue, ficando vedada a recolha de produtos biológicos para outras valências.
- 4 -Para cada valência são estabelecidas as determinações mínimas que o laboratório é obrigado a executar.
- 5 -Os laboratórios de anatomia patológica podem desenvolver as seguintes valências:
- a)Histopatologia;
- b)Citopatologia;
- c)Estudos necrópsicos;
- d)Técnicas adicionais de estudo, como imunocitoquímica, ultra-estruturas e patologia molecular.
- 6 -Por despacho do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da CTN, os laboratórios podem ser autorizados a desenvolver outras valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
Artigo 11.º — Valências
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999