- 1 -Sempre que os laboratórios de análises clínicas pretendam dispor de outros postos de colheita para além dos constantes na licença de funcionamento, devem organizar um processo com os seguintes documentos:
- a)Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Saúde, através da ARS, com identificação da entidade requerente;
- b)Identificação do pessoal responsável pelo funcionamento do posto de colheitas;
- c)Programa funcional, memória descritiva e projecto de instalações;
- d)Indicação do meio de transporte a utilizar e distância ao laboratório central;
- e)Contrato de arrendamento ou outro documento equivalente que prove a utilização pela entidade requerente para fins laboratoriais.
- 2 -A autorização de abertura de novos postos de colheita depende de parecer prévio da CTN.
Artigo 13.º — Licenciamento de postos de colheita
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999