- 1 -A medida de revogação da licença de funcionamento é divulgada ao público, pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso ao laboratório e da publicação do despacho do Ministro da Saúde em, pelo menos, dois jornais, um de âmbito nacional e outro de entre os de maior circulação na localidade em que se situe o laboratório.
- 2 -A medida de inibição de funcionamento prevista no n.º 3 do artigo 18.º é divulgada ao público através da afixação de edital na porta principal de acesso ao laboratório.
Artigo 20.º — Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999