Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, a requerimento do interessado, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar ao laboratório pelas CVT, sendo afixado o aviso correspondente no local onde fora dada a conhecer a suspensão.
Artigo 21.º — Autorização de reabertura
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999