Os laboratórios devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Artigo 22.º — Meio físico
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999