- 1 -As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das áreas destinadas a exames devem permitir a manutenção de um grau de assépsia e isolamento compatíveis com a valência a que se destinam.
- 2 -Os laboratórios que preparem autovacinas e auto-alergénios devem dispor, exclusivamente para esse efeito, de uma área convenientemente protegida contra quaisquer contaminações.
- 3 -Os laboratórios que utilizem radioisótopos na realização de análises devem obedecer às normas em vigor no âmbito da protecção contra radiações ionizantes.
Artigo 25.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999