- 1 -Os laboratórios são tecnicamente dirigidos por um director técnico com as seguintes qualificações:
- a)Nos laboratórios de análises clínicas o director técnico deve ter a especialidade de patologia clínica ou de análises clínicas e estar inscrito na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Nos laboratórios de anatomia patológica o director técnico deve ter a especialidade de anatomia patológica e estar inscrito no respectivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos.
- 2 -Cada director técnico só pode assumir a responsabilidade por um laboratório, implicando presença física verificável que garanta a qualidade dos exames laboratoriais, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação adequada.
- 3 -Em caso de morte ou incapacidade permanente do director técnico para o exercício da sua profissão, deve o laboratório proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
- 4 -As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pelo laboratório de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da verificação dos factos.
- 5 -Compete exclusivamente ao director técnico definir as técnicas que garantam a qualidade e a escolha de reagentes e de equipamentos.
- 6 -Pode ser autorizado, por despacho do Ministro da Saúde, no âmbito do processo de licenciamento, que o director técnico exerça a direcção técnica em dois laboratórios, com fundamento no requerimento da entidade proponente e parecer da CTN, que explicita as condições em que o exercício é autorizado.
Artigo 29.º — Direcção técnica
Vigente desde: 15/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999