Os postos de colheita dos laboratórios de análises clínicas não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico nas condições referidas no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 34.º — Funcionamento dos postos de colheita
Vigente desde: 15/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999