- 1 -Os laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de 180 dias, sob pena do seu encerramento, requerer a respectiva licença de funcionamento, organizando os correspondentes processos, de acordo com as regras constantes deste diploma.
- 2 -Aos laboratórios referidos no número anterior, bem como aos postos de colheita, não são exigíveis os documentos referidos nas alíneas c), e) e j) do n.º 3 do artigo 12.º e na alínea i) do artigo 13.º e, bem assim, o requisito mínimo estabelecido nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 23.º, sendo a área permitida dos laboratórios autorizada, nestes casos, por despacho do Ministro da Saúde, com fundamento em requerimento do interessado e parecer prévio da CTN.
- 3 -A obrigatoriedade da observância do contido no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 42.º reporta-se à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 45.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999