O funcionamento de qualquer laboratório depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver, os respectivos postos de colheita e, bem assim, os laboratórios com os quais tenha sido celebrado contrato de colaboração.
Artigo 8.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999