- 1 -Na qualidade de autoridade responsável, o SEF é o único interlocutor nacional junto da Comissão Europeia.
- 2 -O SEF assegura o funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado Português e a recuperação de créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva quer, ainda, por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, tendo em vista garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado Português, associados aos apoios do FER.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão do despacho do director-geral do SEF que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora constitui título executivo bastante para promover a execução através dos serviços competentes.
Artigo 4.º — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001