- 1 -O acompanhamento da execução do FER incumbe a uma comissão mista constituída pelo gestor, que preside, por um representante a designar pelo SEF e por um representante a designar pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME).
- 2 -Compete à comissão mista:
- a)Emitir parecer prévio à decisão do gestor sobre os pedidos de financiamento;
- b)Determinar a elegibilidade das despesas, com base no disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Determinar, se assim o entender necessário, a valoração aritmética ponderada das candidaturas;
- d)Emitir parecer, a solicitação do gestor, sobre o enquadramento dos destinatários das acções nos grupos alvo.
- 3 -A comissão mista é convocada pelo gestor, reunindo sempre que seja necessário para efeito do disposto no número anterior e, pelo menos semestralmente, para efeitos de acompanhamento.
- 4 -Os membros da comissão mista poderão fazer-se assistir por especialistas nas matérias em análise e, designadamente, por elementos da área financeira e contabilística da estrutura de apoio técnico e do SEF.
Artigo 6.º — Comissão mista
Vigente desde: 04/08/2001
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Em vigor desde 04/08/2001