- 1 -Qualquer ocorrência do âmbito da gestão de tráfego aéreo considerada como tendo tido implicações significativas na segurança de voo ou na capacidade de prestação de serviços seguros de tráfego aéreo será imediatamente objecto de uma análise ou avaliação técnica da responsabilidade do INAC.
- 2 -O INAC pode analisar ou avaliar qualquer ocorrência do âmbito da gestão de tráfego aéreo quando considerar que da sua avaliação podem ser extraídas conclusões em matéria de segurança aérea.
- 3 -A gravidade e o risco associado a cada ocorrência analisada ou avaliada são determinados de acordo com o documento EUROCONTROL «Severity classification scheme for safety occurrences in ATM».
- 4 -A análise das ocorrências implica uma avaliação objectiva das suas causas, identificando em que extensão o sistema ATM contribuiu, ou pode ter contribuído, para o risco ocorrido.
- 5 -Os resultados da avaliação da ocorrência, bem como da análise das causas, são registados pelo INAC na base de dados a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 11.º — Análise das ocorrências
Vigente desde: 14/12/2005
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