- 1 -As ocorrências referidas no artigo 2.º são obrigatoriamente comunicadas ao INAC por qualquer entidade ou pessoa que delas tenha conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Estão especialmente sujeitos ao dever de comunicação referido no número anterior:
- a)Os directores de operações de voo;
- b)O operador ou pilotos comandantes de aeronaves;
- c)Os responsáveis dos gabinetes de segurança de voo das operadoras;
- d)Os responsáveis técnicos e pessoal técnico de empresas de projecto, produção e manutenção de aeronaves;
- e)O pessoal de certificação de manutenção de aeronaves;
- f)Os directores de aeroportos, aeródromos e heliportos;
- g)Os controladores de tráfego aéreo e supervisores de controlo de tráfego aéreo;
- h)Os responsáveis das entidades a que incumba a instalação, modificação, manutenção, reparação, verificações em voo e inspecção de ajudas rádio instaladas em território nacional;
- i)Os responsáveis pelas entidades que explorem actividades relacionadas com a assistência em escala de aeronaves.
Artigo 4.º — Comunicação de ocorrências
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005