- 1 -A informação resultante das comunicações recebidas é analisada pelos serviços competentes do INAC e tratada de forma a garantir, quer interna, quer externamente, a confidencialidade dos dados, das fontes de informação e a confiança do pessoal da aviação civil.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos na lei às autoridades judiciais, a identificação das pessoas que comunicam as ocorrências, acidentes e incidentes graves e de qualquer interveniente tem carácter confidencial.
- 3 -Os dados recolhidos serão armazenados numa base de dados existente no INAC, criada especificamente para o efeito.
- 4 -Os acidentes e os incidentes graves devem ser armazenados na base de dados referida no número anterior.
Artigo 6.º — Análise da informação
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005