- 1 -Qualquer entidade responsável pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes tem acesso à informação sobre as ocorrências recolhidas e trocadas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º com vista à melhoria contínua dos mecanismos de segurança e de prevenção das ocorrências.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o INAC publica anualmente, para informação geral sobre o nível de segurança na aviação civil, uma análise sobre a segurança aérea com informação sobre os tipos de ocorrências recolhidos através do regime de comunicação obrigatória de ocorrências.
- 3 -O INAC pode publicar outras comunicações despersonalizadas.
Artigo 8.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005