- 1 -No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o n.º 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 2 -O modelo da ficha de homologação CE consta do anexo ii o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
- 3 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo vii do Regulamento referido no n.º 1, não podendo ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.
Artigo 3.º — Homologação CE de componente
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008