- 1 -Compete ao conselho geral:
- a)Orientar superiormente as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção a aprovar anualmente o programa de actividades da Comissão, definindo as respectivas áreas;
- b)Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão elaborado pelo conselho coordenador e tomar conhecimento das acções realizadas no âmbito dos serviços públicos representados na Comissão e referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Estabelecer o regimento do próprio conselho, suas sessões plenárias e parciais.
- 2 -Sempre que o considerar necessário, o conselho poderá criar, no seu âmbito, secções especializadas, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividade da Comissão no respeitante a áreas de acção determinadas. À remuneração dos membros destas secções será aplicável o disposto no artigo 11.º deste decreto-lei.
ARTIGO 9.º — (Competência do conselho geral)
Vigente desde: 17/07/1979
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Em vigor desde 17/07/1979