- 1 -Cabe à DGF:
- a)Promover a elaboração de estudos com vista a um conhecimento actualizado e prospectivo da realidade familiar;
- b)Elaborar pareceres necessários à formulação de uma política familiar global e integrada e acompanhar o seu desenvolvimento;
- c)Colaborar na definição dos objectivos que enquadram a formulação de projectos integrados em matérias de política familiar, avaliando a sua execução;
- d)Apoiar, incentivar e estimular as iniciativas da sociedade civil que tenham por finalidade a valorização da instituição familiar;
- e)Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação no domínio da política familiar;
- f)Promover a formação especializada no domínio da família;
- g)Representar a Administração Pública nas instituições comunitárias e organizações na área da família, sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos;
- h)Assegurar o suporte técnico necessário ao funcionamento dos órgãos integrados na estrutura orgânica para os assuntos da família.
- 2 -A DGF, para prossecução das suas atribuições, poderá estabelecer protocolos e acordos de cooperação com instituições e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, cabendo-lhe coordenar a sua acção com a de outras entidades que desenvolvem as suas actividades no domínio da família, promovendo, para tanto, as diligências que se revelem necessárias.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993