- 1 -Ao Serviço de Acção Familiar cabe promover a valorização da instituição familiar, a formação especializada na área da família e a promoção do associativismo familiar.
- 2 -Compete ao Serviço de Acção Familiar:
- a)Contribuir para o conhecimento actualizado e prospectivo da realidade familiar, colaborando em estudos e projectos de intervenção local ou sectorial;
- b)Cooperar com outras instituições, públicas e privadas, na realização de programas e projectos que derivam das suas próprias competências, acompanhando o desenvolvimento da sua execução;
- c)Fomentar a participação das famílias na vida das comunidades e na gestão dos recursos locais;
- d)Promover e colaborar na organização de campanhas e acções que visem a valorização da instituição familiar;
- e)Fomentar e apoiar o associativismo de e para a família;
- f)Estimular iniciativas de voluntariado social que tenham em vista a criação de redes de solidariedade entre gerações.
- 3 -O Serviço de Acção Familiar é dirigido por um director de serviços.
Artigo 5.º — Serviço de Acção Familiar
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993