- 1 -Ao Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais cabe assegurar as relações externas no domínio dos assuntos da família, sem prejuízo da competência própria de outros departamentos.
- 2 -Compete, em especial, ao Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais:
- a)Cooperar com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Emprego e da Segurança Social no domínio dos assuntos comunitários e no âmbito de outras matérias que respeitem à temática da família;
- b)Proceder ao estudo comparado dos instrumentos legais comunitários e internacionais relativos à família, designadamente através da recolha de elementos que sirvam de suporte ao aperfeiçoamento da legislação vigente.
- 3 -O Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais é coordenado por um técnico superior.
Artigo 9.º — Núcleo de Assuntos Comunitários e Internacionais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993