- 1 -O Ministro da Economia decide no prazo de 15 dias após a recepção do parecer a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O Ministro da Economia pode solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo de decisão.
- 3 -A decisão final é comunicada aos requerentes.4 - A falta de decisão final nos prazos fixados no presente diploma faz presumir o deferimento do pedido de autorização prévia.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997