- 1 -As modificações que venham a ser introduzidas no projecto, entre a data da autorização e a entrada em funcionamento da unidade, susceptíveis de alterarem os pressupostos em que aquela se baseou, nomeadamente áreas de venda, localização, tipo de actividade, ramo de comércio ou entidade que explora a unidade, são obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência até 40 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento da unidade comercial.
- 2 -Caso a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência considere que as modificações introduzidas alteram substancialmente os pressupostos da autorização concedida, proporá ao Ministro da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 1, a abertura de um procedimento com vista à reapreciação do pedido de autorização.
- 3 -O Ministro da Economia decide no prazo de 15 dias.
- 4 -O deferimento ao proposto pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, nos termos do número anterior, suspende a eficácia da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -Ao procedimento de reapreciação do pedido de autorização aplicam-se as regras definidas nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 13.º — Modificações posteriores à decisão de autorização
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997