- 1 -O parecer positivo da comissão de coordenação regional constitui o documento comprovativo da aprovação da administração central para os efeitos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 2 -Os projectos relativos às unidades comerciais de dimensão relevante não podem ser aprovados pela respectiva câmara municipal sem se mostrarem respeitados os parâmetros de efectivação estabelecidos no procedimento de localização, devendo o interessado exibir documento comprovativo do seu cumprimento, emitido pela entidade que os impôs.
- 3 -Quando a unidade comercial de dimensão relevante a instalar se localize em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, válido nos termos da lei e com eles se conforme, é dispensada a exigência do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, para efeitos de pedido de informação prévia.
Artigo 16.º — Projectos que carecem de autorização da comissão de coordenação regional
Vigente desde: 20/08/1997
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Em vigor desde 20/08/1997