- 1 -Durante o período de atribuição da compensação, quer os trabalhadores quer as entidades empregadoras são obrigados a comunicar ao CDSSS qualquer facto susceptível de determinar a perda do direito à prestação, a sua redução ou a suspensão ou cessação do respectivo pagamento.
- 2 -Em idêntica obrigação se constituem as entidades seguradoras nas condições do artigo 2.º e as entidades a quem compete licenciar ou autorizar a reabertura ou reinício de funcionamento das empresas afectadas pelo sinistro.
- 3 -Nas condições do artigo 2.º, as entidades seguradoras atribuem directamente às instituições de segurança social os valores das indemnizações correspondentes ao reembolso das compensações atribuídas até ao limite destas.
Artigo 11.º — Deveres dos trabalhadores, das entidades empregadoras e de outras entidades
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003