- 1 -Podem igualmente beneficiar da compensação prevista no presente diploma, em condições idênticas às que determinam a atribuição aos trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes que, em consequência do sinistro, tenham ficado privados da correspondente remuneração do trabalho.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se rendimento de trabalho a remuneração correspondente ao escalão declarado para incidência contributiva.
Artigo 13.º — Trabalhadores independentes
Vigente desde: 19/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003