- 1 -O esquema previsto no presente diploma tem natureza excepcional e transitória.
- 2 -O disposto no presente diploma é extensível a entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas que venham a ser declaradas em situação de calamidade pública nos termos legais.
- 3 -Serão definidas pelo Governo, mediante portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, as medidas necessárias à articulação com outras modalidades de protecção social.
Artigo 15.º — Natureza transitória
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003