A compensação prevista no presente diploma não é acumulável com rendimentos do trabalho supervenientes, com outras prestações compensatórias da perda temporária da remuneração de trabalho, com compensações remuneratórias devidas pela frequência de cursos de formação profissional ou com outras prestações de idêntica natureza.
Artigo 7.º — Princípio da não acumulação
Vigente desde: 19/09/2003
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