- 1 -A competência em matéria de celebração de contratos-programa com os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, bem como da respectiva conferência de facturas, é assegurada pelo ACSS, I. P., durante o ano de 2007, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- 2 -As atribuições previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei são prosseguidas pela Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, até à sua extinção em data e condições a determinar em diploma próprio.
Artigo 18.º — Normas transitórias
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007