- 1 -Os serviços e organismos interessados deverão indicar à ADSE ou ao delegado ou subdelegado de saúde, com a antecedência de 5 dias, os funcionários e agentes que pretendam submeter à JMAP, remetendo-lhe dentro do mesmo prazo os respectivos processos, dos quais deverá sempre constar a informação da situação do funcionário ou agente em matéria de faltas e licenças por doença do próprio ano e do ano anterior, bem como outras faltas que eventualmente tenha dado.
- 2 -Será, porém, de 48 horas o prazo referido no n.º 1, desde que seja manifesta a urgência do caso apresentado.
- 3 -O funcionário ou agente que for submetido à Junta, nos termos do disposto nos números anteriores, deverá fazer-se acompanhar dos elementos clínicos ou relatórios médicos que julgue de interesse.
- 4 -O parecer da JMAP será elaborado no próprio dia e enviado de imediato pela ADSE ao respectivo serviço ou organismo.
- 5 -Do parecer da JMAP deve constar, designadamente:
- a)Se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço;
- b)O número de dias necessários para o tratamento e em que condições deve ser feito esse tratamento;
- c)A impossibilidade de o funcionário regressar ao serviço quando esgotar o período máximo de licença por doença;
- d)Se o funcionário ou agente carece de serviços moderados e, neste caso, em que condições devem ser prestados.
- 6 -Se a JMAP não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, concederá ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deverá novamente submeter-se à JMAP, contando-se o respectivo período de tempo para efeitos do limite máximo de licença por doença.
- 7 -Sempre que seja necessário, a JMAP pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais.
- 8 -Salvo justo impedimento, a não comparência à JMAP, para que o funcionário ou agente tenha sido devidamente convocado, implicará que sejam havidos como faltas injustificadas os dias de ausência decorridos desde o termo do período de faltas por doença até à data da apresentação ao serviço ou até à data da submissão à JMAP.
- 9 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que o delegado ou subdelegado de saúde exerça a competência da JMAP.
ARTIGO 15.º — (Pedido de submissão à JMAP)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983