- 1 -No caso de o funcionário ou agente se encontrar internado, a justificação da doença far-se-á mediante apresentação da declaração de internamento passada pelo respectivo estabelecimento hospitalar e assinada pelo responsável clínico, sem prejuízo da comunicação a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
- 2 -O documento referido no número anterior deverá ser entregue no serviço onde o funcionário ou agente exerce funções no prazo improrrogável de 3 dias, a contar do primeiro dia do internamento, inclusive.
- 3 -Logo que termine o internamento, o funcionário ou agente deverá apresentar-se ao serviço com o respectivo documento da alta.
- 4 -Se o funcionário ou agente, após a alta concedida pelo estabelecimento hospitalar, não se encontrar apto para regressar ao serviço, é obrigado a fazer nova comunicação, nos termos previstos no artigo 4.º do presente diploma, a fim de se proceder à respectiva inspecção domiciliária.
- 5 -Se o funcionário ou agente atingir o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço na situação de internado, passa automaticamente à situação de licença por doença, sem prejuízo da sujeição à junta médica, no caso de lhe ter sido dada alta e não puder apresentar-se ao serviço.
ARTIGO 9.º — (Internamento hospitalar)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983