Ao pessoal das carreiras de inspecção cabe executar e assegurar todas as acções de inspecção, no domínio das competências da IGT, pela forma e na medida que lhe sejam cometidas pelo pessoal dirigente com competência inspectiva e de acordo com os conteúdos funcionais definidos para as respectivas carreiras.
Artigo 44.º — Execução das acções de inspecção
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993