- 1 -O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeitos ao seu parecer:
- a)O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
- b)O relatório e contas anual;
- c)Os programas de acção e respectivos regulamentos;
- d)Os relatórios de actividades.
- 2 -O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos, findo o qual a direcção poderá decidir sobre os mesmos.
- 3 -O conselho geral pode apreciar a actividade desenvolvida, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à direcção sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do IDICT.
- 4 -Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 5 -Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
- 6 -Cabe ao conselho geral elaborar a proposta do respectivo regulamento e submetê-lo a aprovação, por portaria, do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º — Competências do conselho geral
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993