- 1 -Os aditivos só podem ser comercializados com vista à sua utilização nos alimentos para animais quando estiverem inseridas em língua portuguesa na embalagem, recipiente ou rótulo fixado a este as indicações obrigatórias referidas nos n.os 2 a 8 seguintes, as quais devem ser apresentadas de forma visível, claramente legível e indelével, e que traduzam a responsabilidade do produtor, do importador, do embalador, do vendedor ou do distribuidor.
- 2 -São indicações obrigatórias para todos os aditivos, com excepção das enzimas e dos microrganismos:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É indicação obrigatória para os oligoelementos, corantes, incluindo os pigmentos, agentes conservantes e outros aditivos, excepto os pertencentes aos grupos das enzimas e microrganismos, o teor em substâncias activas.
- 6 -São indicações obrigatórias para o grupo das enzimas:
- a)O nome específico da(s) substância(s) activa(s) segundo a(s) sua(s) actividade(s) enzimática(s), em conformidade com os anexos I ou II da Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de identificação de acordo com a International Union of Biochemistry;
- c)As unidades de actividade por grama ou por mililitro, expressas em (mi) mol de produto libertado por minuto, por grama de preparação enzimática;
- d)O nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número, e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, quando este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
- e)A data limite de garantia ou prazo de validade a contar da data de fabrico;
- f)O número de referência do lote e a data de fabrico;
- g)O modo de emprego e eventualmente uma recomendação relativa à segurança de utilização se os aditivos forem objecto de disposições especiais na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- h)O peso líquido e, para os aditivos líquidos, quer o volume líquido quer o peso líquido;
- i)A indicação das características especiais significativas do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro.
- 7 -São indicações obrigatórias para o grupo dos microrganismos:
- a)A identificação da(s) estirpe(s) em conformidade com os anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- b)O número de depósito da(s) estirpe(s);
- c)O número de unidades formadoras de colónias (CFU por grama);
- d)O nome ou denominação social e o endereço ou sede social do responsável pelas indicações referidas no presente número, e o nome ou denominação social e o endereço ou a sede social do fabricante, se este não é responsável pelas indicações de rotulagem;
- e)A data limite de garantia ou o prazo de validade a contar da data de fabrico;
- f)O número de referência do lote e a data de fabrico;
- g)O modo de emprego e eventualmente uma recomendação relativa à segurança de utilização se os aditivos forem objecto de disposições especiais na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro;
- h)O peso líquido e, para os aditivos líquidos, quer o volume líquido quer o peso líquido;
- i)A indicação das características especiais significativas resultantes do processo de fabrico, se for caso disso, em conformidade com as disposições previstas em matéria de rotulagem na coluna «Outras disposições» dos anexos I ou II à Portaria n.º 1103/89, de 27 de Dezembro.
- 8 -É indicação obrigatória para os aditivos referidos nos n.os 4 a 7 a menção «Destinado exclusivamente ao fabrico de alimentos para animais».
- 9 -Além das indicações obrigatórias referidas nos números anteriores, podem constar as seguintes indicações, igualmente em língua portuguesa:
- a)Marca comercial;
- b)Número CEE do aditivo;
- c)Nome ou denominação social e morada ou sede social do fabricante, quando este não for responsável pelas indicações de rotulagem;
- d)Modo de emprego;
- e)Recomendações respeitantes à segurança de utilização, nos casos não abrangidos pela alínea h) do n.º 3.
- 10 -Podem figurar outras informações nas embalagens, recipientes ou rótulos desde que estejam claramente separadas pelas indicações referidas nos números anteriores e respeitem os seguintes aspectos:
- a)Refiram elementos objectivos ou mensuráveis que possam ser comprovados;
- b)Excluam indicações de carácter profiláctico ou terapêutico;
- c)Não induzam o utilizador em erro, nomeadamente atribuindo ao aditivo efeitos ou propriedades que não possui.
Artigo 15.º — Regras gerais de rotulagem de aditivos
Vigente desde: 22/11/1996
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Em vigor desde 22/11/1996