- 1 -O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º
- 2 -Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
- a)Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
- b)Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
- 3 -Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas.
Artigo 3.º — Créditos abrangidos
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999