O registo do número oficial de aprovação atribuído aos estabelecimentos e intermediários por força da aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, bem como a lista prevista no n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, referente a estabelecimentos e intermediários registados ao abrigo dos seus artigos 13.º e 16.º, devem ser elaborados de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos anexos A e B ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 4.º — Número oficial de aprovação e número de registo de estabelecimentos e intermediários
Vigente desde: 01/03/2000
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Em vigor desde 01/03/2000