Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 1 -...
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 31 de Março de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol como única substância activa;
- b)Até 31 de Março de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham trifloxistrobina, mesotriona ou isoxaflutol e outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A revisão prevista no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
- a)Até 30 de Junho de 2005, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete como única substância activa;
- b)Até 30 de Junho de 2005 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flufenacete e outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2003 na LPC, sendo que sempre que estes decretos-leis estabeleçam prazos diferentes aplica-se o prazo mais alargado.