- 1 -O município procede ao reembolso da subvenção na medida em que arrecada a quantia imputada aos responsáveis pela gestão do combustível, nos termos do artigo 8.º, do presente decreto-lei, ou ao abrigo do n.º 10 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no prazo de 30 dias após o efetivo recebimento.
- 2 -O reembolso da subvenção atribuída nos termos do artigo anterior tem um período de carência de um ano.
- 3 -A subvenção referida no número anterior não está sujeita a juros remuneratórios e é reembolsável junto da DGTF nos seguintes termos:
- a)No prazo até 5 anos, se o financiamento for inferior a 1 milhão de euros;
- b)No prazo até 10 anos, se o financiamento for igual ou superior a 1 milhão de euros.
Artigo 6.º — Reembolso
Vigente desde: 10/04/2018
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Em vigor desde 10/04/2018