Na falta de pagamento pelos responsáveis da despesa realizada pelos municípios nos termos do artigo 4.º, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Título executivo
Vigente desde: 10/04/2018
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Em vigor desde 10/04/2018