- 1 -Com base nos critérios de identificação previamente aprovados nos termos do artigo 4.º, as entidades sectoriais submetem ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência uma proposta fundamentada quanto às entidades que devem ser designadas como entidades críticas.
- 2 -Após avaliação e aprovação das propostas das entidades sectoriais, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência comunica às entidades candidatas a sua potencial designação como entidades críticas, notificando-as para se pronunciarem, querendo, fixando um prazo não inferior a 10 dias para o efeito.
- 3 -No caso de a entidade candidata se pronunciar desfavoravelmente, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência remete a pronúncia à entidade sectorial para, no prazo de 60 dias, reanalisar e adequar a proposta fundamentada, se necessário.
Artigo 15.º — Proposta de designação de entidades críticas
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025