Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área de segurança de informação», a zona destinada à produção, manuseamento e arquivo de informação classificada, de acordo com a legislação e normas de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada;
- b)«Avaliação de riscos», o processo geral levado a cabo para determinar a natureza e o alcance de um risco, através da identificação e análise de potenciais ameaças, vulnerabilidades e perigos pertinentes suscetíveis de provocar um incidente, bem como através da avaliação da potencial perda ou perturbação da prestação de um serviço essencial causada por esse incidente;
- c)«Entidade crítica», a entidade pública ou privada, identificada nos termos do artigo 13.º como pertencente a uma das categorias estabelecidas na terceira coluna do quadro constante do anexo ao presente decreto-lei;
- d)«Entidades sectoriais», as identificadas no anexo ao presente decreto-lei;
- e)«Incidente», um evento que perturbe ou tenha potencial para perturbar significativamente a prestação de um serviço essencial, inclusive quando afetar os sistemas nacionais que salvaguardam o Estado de direito;
- f)«Infraestrutura crítica», um ativo, uma instalação, um equipamento, uma rede ou um sistema, no seu todo ou parte de um ativo, de uma instalação, de um equipamento, de uma rede ou de um sistema, situada em território português, cuja perturbação do funcionamento ou destruição teria um efeito perturbador significativo na prestação de um serviço essencial;
- g)«Plano de resiliência», documento elaborado pela entidade crítica contendo medidas técnicas, de segurança e organizativas, adequadas e proporcionais para reforçar a sua resiliência;
- h)«Resiliência», a capacidade de uma entidade crítica para prevenir incidentes, se proteger deles, lhes dar resposta, lhes resistir, os atenuar, os absorver, se adaptar a eles e recuperar deles;
- i)«Risco», o potencial de perda ou perturbação causada por um incidente, expresso como uma combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;
- j)«Serviço essencial», serviço indispensável à manutenção de funções societais ou atividades económicas vitais, da saúde e segurança pública ou do ambiente e que integra uma das categorias constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.