- 1 -A venda ou cedência, por parte de uma entidade crítica, de uma ou mais das suas infraestruturas críticas é objeto de comunicação prévia às entidades competentes.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser realizada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à produção de efeitos do negócio jurídico em causa, identificando a entidade adquirente.
- 3 -Em face da alienação prevista, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência solicita à respetiva entidade sectorial a reavaliação da qualidade de entidade crítica.
- 4 -A entidade sectorial decide também a necessidade de avaliação relativamente à entidade adquirente, aplicando-se o previsto no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Venda ou cedência de infraestruturas críticas
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025